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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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SECÇÃO IV

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º

Especificação

1 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;

b) As despesas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica

e funcional;

c) As receitas cessantes do subsetor, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a

classificação económica das receitas;

d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação

económica;

e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações

económica e funcional.

2 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

fundos, as respetivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a

21.º.

Artigo 25.º

Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a

apresentar saldo global nulo ou positivo.

2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas

provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas

relativas a ativos e passivos financeiros.

3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das instituições do setor público administrativo o permitir, poderá o Governo, através

do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida

no mesmo número.

4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o

Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;

b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da

competência deste órgão.

Artigo 26.º

Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a contração de empréstimos que deem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro,

desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o