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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na

elaboração do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.

3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e

programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas

orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B

Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em

ministérios será feita no âmbito do respetivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações

Internacionais ou pela Direção-Geral do Orçamento.

2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será

feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das

Finanças e da Administração Pública, ou pela Direção-Geral do Orçamento.

3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correção de deficiências ou excessos

de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.

4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efetuar a análise final das propostas e das

alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C

Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função acionista nas empresas públicas, previstos no

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo incluirá

nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de

orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir

para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público e para a obtenção de níveis adequados

de satisfação das necessidades da coletividade.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a

verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir diretivas para a sua

aplicação.

Artigo 21.º-D

Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas

empresariais

1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos

41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais, elencados no artigo 29.º

do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as diretrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e

entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos;

b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para

avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a