O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 120

50

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução

orçamental.

3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final

do ano económico a que respeitava a lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais

que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização

por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a

classificação orgânica, sem prejuízo das exceções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas

deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior

e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.

8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental

necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I

Conselho das finanças públicas

1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em

pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental,

prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras

de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

financiamento.

2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica

e de finanças públicas.

3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto

dos respetivos membros, são definidos por lei.