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18 DE ABRIL DE 2013

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acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições

estabelecidas para cada um dos subsetores.

Artigo 10.º-B

Solidariedade recíproca

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos seus organismos, a

contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental de modo a evitar

situações de desigualdade.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese

de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C

Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão

sujeitas ao princípio da transparência orçamental.

2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades

públicas.

3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à

entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de

execução orçamental.

Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, eficiência e eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os

adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance

de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o

resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - Cada um dos subsectores que constituem as Administrações Públicas é responsável pelos

compromissos por si assumidos.

3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsectores que constituem as