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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações Públicas em obediência aos princípios da

responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida

temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta pelo

Governo e apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.

3 - A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento

das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser

observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas.

4 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração / aceitação.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 2.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditado ao Título III-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, o Capítulo IV, com a designação «Desvio

significativo e mecanismo de correção», que integra os artigos 72.º-B a 72.º-D.

Artigo 5.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação originária, para ser

integrado no texto atual da lei de enquadramento orçamental como artigo 94.º.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

com a redação atual.