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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com

regularidade mensal.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 72.º-B, 72.º-C e

72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, eficiência e eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os

adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance

de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o

resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - Cada um dos subsetores que constituem as Administrações Públicas é responsável pelos

compromissos por si assumidos.

3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsetores que constituem as

Administrações Públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro

subsetor.

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97

do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do

Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo