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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela

autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.

6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são

aplicáveis aos orçamentos dos subsetores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem

como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respetivas leis de enquadramento

conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as

normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II

Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que

tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º

3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos

plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas

ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de

execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de

todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem

apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos

plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os

compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma

para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, serão efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.