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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Administrações Públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a outro

subsector.

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97

do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do

Conselho, de 8 de novembro de 2011.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

Administrações Públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do setor público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública,

podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros

ativos públicos, nos termos previstos na lei.

2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública

ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes

equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira

que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da

regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a

gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.

3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de normalização

contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de

contabilidade.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar

a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que

possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.

2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais

pelos respetivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A

Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do

Estado, nos termos das respetivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.

2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do

disposto no artigo 87.º.

3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das

transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios

estabelecidos nas respetivas leis de financiamento.