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18 DE ABRIL DE 2013

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a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de outubro;

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 14 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de outubro e 31 de dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada,

pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento

do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do

Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

5 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objeto o

articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos

previstos no respetivo Regimento.

7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República

convocar diretamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria

orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento

considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do

segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.