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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da

apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 16.º-A

Financiamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e

fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global

direto do Estado.

2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global direto referida no número anterior, o

Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública

fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

3 - Caso seja efetuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de

endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efetuado, mas pode ser

aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Artigo 17.º

Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma

que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o

artigo anterior;

b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;

c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira

plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I

Orçamento por programas

Artigo 18.º

Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as

despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos

termos previstos na presente lei.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 19.º

Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem,

de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objetivos específicos, relativos a

uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores

que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.

2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos setores

público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objetivos com

exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que

possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.