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18 DE ABRIL DE 2013

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TÍTULO III

Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º

Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e

as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas,

bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.

2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respetivamente, o

orçamento do subsetor dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o

orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante

designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e

segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º

Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados

nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa,

designadamente mediante a gestão por objetivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º

Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma

sistematização por objetivos, compatibilizada com os objetivos previstos nas Grandes Opções do Plano,

considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e

tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões

sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;

b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos

objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;

d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação

dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista

na presente lei.

Artigo 16.º

Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras dotações determinadas por lei.