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18 DE ABRIL DE 2013

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3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respetivas áreas de atuação.

4 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.

5 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.

6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários

que lhes estão associados.

Artigo 20.º

Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projetos ou atividades,

bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a

concretização dos objetivos do programa em que se inserem.

2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes

subsetores da administração central.

3 - Cada medida divide-se em projetos ou atividades, podendo existir medidas com um único projeto ou

atividade.

4 - O projeto ou atividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e

calendarização rigorosamente definidos.

5 - As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do

Estado.

6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar

expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

Artigo 21.º

Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no

Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos

orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

SECÇÃO II

Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A

Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento

orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objetivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a

que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende

inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das atividades que

pretende desenvolver;

b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das atividades a

desenvolver;

c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento

nas atividades programadas;

d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.