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18 DE ABRIL DE 2013

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correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e

fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.

4 - Nos casos previstos nos n.os

2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a

financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO V

Orçamento da segurança social

Artigo 27.º

Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;

b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;

c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;

d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica e

funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.

3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir

por decreto-lei.

Artigo 28.º

Equilíbrio

1 - As receitas efetivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas

efetivas do mesmo orçamento.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos

financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a ativos e passivos

financeiros.

Artigo 29.º

Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II

Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º

Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.