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18 DE ABRIL DE 2013

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verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E

Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento

orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de

lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa

sujeito a esta regra orçamental.

SECÇÃO III

Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º

Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação

orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.

2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se

em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação

das despesas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as

secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respetiva Lei Orgânica.

4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos

serviços e outros organismos seus dependentes;

b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e

financeira não integrados em ministérios;

c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados

em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira;

d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;

e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e,

designadamente, as despesas de uma direção-geral, inspeção-geral ou serviço equivalente, incluindo as

despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.

6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direções-gerais, inspeções-gerais

ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa desenvolvam atividades afins.

7 - Em casos excecionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do

Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º

Saldo primário dos serviços integrados

1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a

que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.

2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se refere a parte final do número anterior.

3 - [Revogado].