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18 DE ABRIL DE 2013

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Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das

receitas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das

despesas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;

Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;

Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não

sujeito a votação»;

Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos, agrupadas por ministérios»;

Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;

Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;

Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da

segurança social».

Artigo 33.º

Espécies de mapas orçamentais

[Revogado]

Artigo 34.º

Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei

do Orçamento.

2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respetivo

relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais

elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.

3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de

anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

Artigo 35.º

Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações que

indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respetivas bases