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18 DE ABRIL DE 2013

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4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros

decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.

5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos

duodécimos;

b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua

utilização, total ou parcial;

c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços

centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e

dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;

d) Os prazos para autorização de despesas;

e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os

2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º

Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;

b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;

c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere

o número anterior.

3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de

acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º

Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de

contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.

2 - Os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante

prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se,

alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projetos ou atividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento

do Estado que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o

artigo 12.º-D;

b) Os respetivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e

prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve

corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as exceções legalmente previstas.