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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo

Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são enviados, pelo

Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer

caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente,

mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão,

nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do tribunal;

b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo

do ano;

c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a

Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as

informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º

Orientação da política orçamental

[Revogado]

Artigo 61.º

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

[Revogado]

Artigo 62.º

Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa,

pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objetivos do organismo, bem como a

economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.

2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se

refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo

Interno (SCI), à luz dos respetivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria

internacionalmente consagrados.

3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua

iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os

1 e 2, acompanhados dos

respetivos termos de referência.

4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao

Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a