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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de

Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central

financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa

orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são

vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos

seguintes.

6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos

seguintes.

7 - As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da

segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os

4 e 5.

8 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões

autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida

pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

9 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo.

10 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.

Artigo 12.º-E

Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro de cada ano, a proposta de lei do

Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se

referem os artigos 35.º a 37.º.

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que: