O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 2013

43

4 - [Revogado].

5 - O disposto nos n.os

1 e 3 não se aplica aos ativos financeiros.

6 - As operações de gestão da dívida pública direta do Estado são inscritas nos correspondentes

orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas

com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública direta do

Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria

do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros

da dívida pública direta do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos

os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a

apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.

8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira

de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança

Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes

das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros

corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica

de receita.

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos

legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do setor público administrativo que se destinem a

financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual;

g) [Revogada].

3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º

Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação