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18 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

(Lei de enquadramento orçamental)

TÍTULO I

Objeto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o setor público

administrativo;

b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação,

alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente

fiscalização e responsabilidade orçamental;

c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do

Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do setor público administrativo,

os orçamentos do subsetor da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de

autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às

correspondentes contas.

2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados,

para efeitos da presente lei, por serviços integrados.

3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao

regime de qualquer destas por outro diploma;

b) Tenham autonomia administrativa e financeira;

c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Dentro do setor público administrativo, entende-se por «subsetor da segurança social» o sistema de

solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respetiva lei de

bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no setor público administrativo, como serviços e

fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social,

as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no