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18 DE ABRIL DE 2013

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económico, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

Administrações Públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5% do PIB, num só ano, ou de pelo menos

0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da

receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação

prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido

ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos

orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do

período de vigência do programa.

6 - O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável, conforme prevista no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso de

recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União, desde que tal não coloque em risco a

sustentabilidade orçamental a longo prazo.

7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

auscultação do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a

apresentação de recomendação dirigida ao Governo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do

Conselho n.º 1466/97, de 7 de julho.

8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os

3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar

à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, conforme previstas no artigo 72.º-D.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

previsto no artigo 10.º-G.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a