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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

36

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003,

de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13

de outubro, transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de

2011, e dá cumprimento às disposições do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na

União Económica e Monetária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-C, 12.º-D, 36.º, e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º

2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de

outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de

Estabilidade e Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for

significativamente inferior a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem

reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1,0% do

produto interno bruto a preços de mercado.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo

de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

8 - Para efeitos dos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as

despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com

subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos dos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência

de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja

totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.