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18 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 12.º-D

[…]

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano, uma

proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro anos

seguintes.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.

Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões

macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente,

pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma

fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento

do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes

pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter

presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco

pertinentes.

Artigo 68.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];