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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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2 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.

3 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo

docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada contém obrigatoriamente a

designação comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro, compete à Direção Nacional da

PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 27.º

Cartão profissional

1 - Para o exercício das suas funções, as profissões reguladas de diretor de segurança e de segurança

privado são titulares de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco

anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da

União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,

de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.

3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

4 - O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal,

mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se

encontre pendente de decisão judicial.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis,

comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.

6 - A não entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4,

constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.

7 - No prazo de cinco dias úteis após a receção do cartão profissional, a entidade patronal faz a sua

entrega na Direção Nacional da PSP.

8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 28.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f)do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as

respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso

exclusivo do pessoal de vigilância.

3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º