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19 DE ABRIL DE 2013

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1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1

do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

de central de alarmes.

3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de

recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma

perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram

integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 30.º

Central de contacto permanente

1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal

que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o

pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação

operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.

3 - O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Artigo 31.º

Sistemas de videovigilância

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação

de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo

codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.

3 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão

das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

4- É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser

utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5- Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem

visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e localização das câmaras de vídeo;

b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;