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19 DE ABRIL DE 2013

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objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis

de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de

acesso.

Artigo 20.º

Diretor de segurança

1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a

profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 - Ao diretor de segurança compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os

corpos gerentes das entidades de segurança privada.

4 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de

entidades previstas na presente lei.

5 - As condições em que as entidades de segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de

segurança são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - O coordenador de segurança previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

Artigo 21.º

Contrato de trabalho

1- Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma

escrita, devendo incluir a especificidade de cada função.

2- Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.

Artigo 22.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem

preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;