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19 DE ABRIL DE 2013

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9 - O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de

certificado de registo criminal para fins especiais.

Artigo 23.º

Avaliação médica e psicológica

1- O pessoal de vigilância não é aprovado em avaliação médica e psicológica quando não atinja as

condições mínimas fixadas.

2- O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo

considerado apto após aprovação nas duas avaliações.

3- A avaliação da aptidão física e mental do pessoal de vigilância é realizada por médicos do trabalho no

exercício da sua profissão.

4- A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade designada pela

Direção Nacional da PSP, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.

5- Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em

avaliação psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP.

6- A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em

avaliação feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica,

constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição,

atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde.

7- São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado membro da União

Europeia.

8- A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 24.º

Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica

1- Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

2- Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os

conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os

respetivos modelos, são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da

Saúde.

3- Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da

Direção-Geral da Saúde.

4- O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e

pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.

5- O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias

após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.

6- O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,

passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.

Artigo 25.º

Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.