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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por

entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e meios de segurança privada

SECÇÃO I

Pessoal de segurança privada

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1- O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.

2- Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a

profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3- A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

4- Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de

vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e

g) do n.º 1 do artigo 22.º.

5- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou

compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua

designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela

presente lei.

Artigo 18.º

Funções da profissão de segurança privado

1- O segurança privado exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional das especialidades para

que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.