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19 DE ABRIL DE 2013

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2 - Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto

seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de

assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,

instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de

alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Organização de serviços de autoproteção

1 - Os serviços de autoproteção referidos na alínea b)do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso

exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.

2 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

SECÇÃO II

Tipos de alvarás, licenças e autorizações

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.

2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3- O alvará a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao

exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança

eletrónica de pessoas e bens, designadamente, deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos,

videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas.

4- O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios,

visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação

especial.

Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.