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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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moradores ausentes, nomeadamente, receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e

proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de

edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em

vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja

atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;

n) «Proteção pessoal», a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por

vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;

o) «Serviço de autoproteção», os serviços internos de segurança privada, que qualquer entidade pública

ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em proveito próprio, com recurso

aos próprios trabalhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada

1 - Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como

a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar

atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou

condicionado ao público;

b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

c) A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de

videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e

serviços de segurança;

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições

financeiras reguladas por norma especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, portos e no

interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de

segurança;

f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade

titular de uma concessão de transporte público;

g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços

de segurança privada previstos na presente lei.

2 - A prestação dos serviços referidos no número anterior, bem como os requisitos mínimos das instalações

e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são

regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Exclui-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de

pessoas e bens;

b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando

outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;

c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação

e dos dados armazenados por esses sistemas.