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19 DE ABRIL DE 2013

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1.2. A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e na

aplicação de sistemas cooperativos (entre veículos, entre os veículos e as infraestruturas ou entre

infraestruturas), com base:

Na simplificação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas e entre os

veículos e as infraestruturas;

Na colocação à disposição dos dados ou informações pertinentes a trocar pelo veículos e as

infraestruturas rodoviárias;

Na utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de dados ou de

informação entre os veículos e as infraestruturas;

Na definição de uma infraestrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio entre veículos, entre

infraestruturas e entre os veículos e as infraestruturas;

Na aplicação de processos de normalização para a adoção das diferentes arquiteturas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)

PRINCÍPIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE STI

A escolha e implementação de aplicações e serviços STI devem basear-se numa avaliação das

necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os seguintes princípios:

a) Ser eficazes — ter a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios

com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (p. ex., redução do congestionamento,

diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados,

nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);

b) Ser rentáveis — otimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspetiva do cumprimento dos

objetivos definidos;

c) Ser proporcionadas — prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e

implementação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, regionais, nacionais e europeias;

d) Apoiar a continuidade dos serviços — assegurar a fluidez dos serviços em toda a Comunidade,

especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas quando esses serviços

forem implantados. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características

das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com

zonas rurais;

e) Fornecer interoperabilidade — assegurar que os sistemas e os processos comerciais subjacentes

tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos para permitir a prestação

efetiva de serviços STI;

f) Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existentes — assegurar, se adequado, a capacidade dos

STI de trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objetivo comum, sem prejudicar o

desenvolvimento de novas tecnologias;

g) Respeitar as características das infraestruturas e das redes nacionais existentes — ter em conta as

diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às

dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada;

h) Promover a igualdade de acesso — não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI;

i) Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a solidez dos STI

inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;

j) Fornecer serviços de cronometria e posicionamento de qualidade — utilizar infraestruturas de satélite ou

outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão para efeitos das aplicações e serviços STI

que exijam serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis;