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19 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada

1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou

autorização.

2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:

a) Por empresas de segurança privada;

b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a)

a d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Por entidades consultoras de segurança;

d) Por entidades formadoras.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de segurança privada:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos

fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou

intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.

3 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o

número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente

gravada.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.