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24 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 6.º

Proibição de publicidade

É interdita a aposição de qualquer marca, símbolo ou denominação comercial às substâncias previstas na

alínea a) do artigo 2.º.

Artigo 7.º

Aquisição da canábis por parte dos associados

1 – Nos Clubes Social de Canábis é interdita a entrada e a presença de menores de 18 anos e de

indivíduos que padeçam de doença mental manifesta, bem como a disponibilização das plantas, substâncias

ou preparações de canábis aos mesmos.

2 – A quantidade da substância adquirida por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual

calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.

3 – O Clube Social de Canábis disponibiliza a quantidade determinada de acordo com a quotização paga

pelo associado, nunca excedendo o limite estabelecido no número anterior.

4 – Cabe ao INFARMED definir as regras a que deve obedecer o controlo de qualidade das substâncias

disponibilizadas no Clube Social de Canábis, de forma a evitar adulterações e outros fatores que possam pôr

em risco a saúde pública.

5 – Os rótulos apostos nos recipientes que contenham plantas, substâncias ou preparações de canábis têm

obrigatoriamente a indicação da proveniência, da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias

contidas, dos efeitos e riscos associados ao consumo, e a denominação comum internacional comunicada

pela Organização Mundial de Saúde, para além do determinado em outras disposições legais.

Artigo 8.º

Natureza das autorizações

1 – As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou

utilizadas por outrem a qualquer título.

2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação

atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.

3 – Só podem ser concedidas autorizações a Clubes Sociais de Canábis cujos titulares ou representantes

ofereçam suficientes garantias de idoneidade, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do

Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual, sendo a verificação destas garantias

condição para a manutenção da autorização.

4 – No caso de substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento de manutenção da autorização

deve ser apresentado às entidades responsáveis pela autorização no prazo máximo de 60 dias.

5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no número anterior,

se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.

6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses têm lugar, conforme a gravidade,

quando ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra irregularidade passível de determinar risco

significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento

das obrigações que impendem sobre o titular da autorização.

Capítulo III

Controlo e Fiscalização

Artigo 9.º

Cultivo e extração

1 – O Ministério da Agricultura é a entidade competente para autorizar a atividade de cultivo de canábis nos

Clubes Sociais de Canábis.

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