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24 DE ABRIL DE 2013

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Capítulo I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social, de reinserção profissional e de

reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, de bailado clássico ou

contemporâneo, adiante designados por bailarinos, definindo ainda a criação do seguro artístico obrigatório.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais, de bailado clássico ou

contemporâneo.

Capítulo II

Regime de segurança social

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 – O direito à pensão por velhice dos bailarinos que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é

reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a

tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de atividade em território nacional,

seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da

profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 – Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de atividade previsto no número anterior pode ser

considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao

limite máximo de 10 anos.

Artigo 4.º

Cálculo da pensão estatutária

1 – A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é

calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de

3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.

2 – O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não pode ultrapassar o limite de 80%

da retribuição média.

3 – Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e

b), do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do fator de redução previsto no artigo 36.º do

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações posteriores.

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