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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

68

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e o n.º 3 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,

alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao XXX Curso Normal de

Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau Número

de lugares

Diretor………………………… Diretor-adjunto………………..

Direção superior……………. Direção superior…………….

1.º 2.º

1 2

»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 145/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE REMUNERAÇÕES,

SUPLEMENTOS E OUTRAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS DOS TRABALHADORES DE

ENTIDADES PÚBLICAS, COM VISTA À SUA ANÁLISE, CARACTERIZAÇÃO E DETERMINAÇÃO DAS

MEDIDAS DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA ADEQUADAS

Exposição de motivos

No que respeita às administrações públicas, o Programa do Governo prevê expressamente a dignificação e

a valorização dos seus trabalhadores, designadamente mediante a avaliação e remuneração adequada do seu

desempenho. Apesar do atual contexto, de sérias e evidentes dificuldades financeiras, que têm imposto, de

forma incontornável, a aplicação de medidas com efeito de redução de remunerações, o Governo mantém-se

empenhado e comprometido com aqueles objetivos, pelo que importa desenvolver as diligências que suportem

a introdução de alterações legislativas que assegurem a coerência das várias componentes dos sistemas

retributivos, em especial no que respeita a suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios

suplementares, aumentando, assim, a transparência do sistema retributivo global da Administração Pública.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, determinou, no seu artigo 112.º, uma revisão

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