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8 DE MAIO DE 2013

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2 - A responsabilidade pela incorreção da informação prestada e por eventuais omissões, no cumprimento

do disposto nos artigos 3.º e 5.º, é do dirigente máximo ou do gestor da entidade, sem prejuízo da

responsabilidade, que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis, do trabalhador responsável pelo

preenchimento do formulário.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento, total ou parcial, do dever de

prestação da informação previsto no artigo 3.º, incluindo a prestação de informação incompleta ou errada,

constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço ou motivo justificado para a cessação do

mandato ou demissão do gestor, consoante a natureza jurídica da entidade, imediatamente após a

homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e

pelo membro do Governo de que depende a entidade, de relatório elaborado pelos órgãos e serviços

competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenham procedido à confirmação do

incumprimento.

4 - A aplicação do disposto nos números anteriores aos órgãos e serviços das administrações regionais e

autárquicas e aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos

tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão, a entidades administrativas independentes e

às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, efetua-se com as adaptações estritamente necessárias para

assegurar o respeito pelas competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo

próprio.

5 - A aplicação do disposto nos n.os

1 a 3 aos órgãos das entidades reguladoras e demais pessoas

coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação,

supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público, às fundações públicas de direito

privado, efetua-se de acordo com o disposto nas respetivas leis-quadro e estatutos.

6 - O incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, pelas entidades, determina ainda a não tramitação de

quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos por

tais entidades ao Ministério das Finanças, enquanto tal situação se mantiver.

7 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no

âmbito das ações que venham a executar nas entidades, proceder à identificação das situações passíveis de

constituir violação do disposto na presente lei e comunicá-las ao membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, para efeitos do disposto na presente lei.

8 - No caso dos órgãos de direção colegiais a responsabilidade dos seus membros é solidária.

9 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas

legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário.

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é contínua, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - No prazo de 90 dias a contar da data do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o Governo

apresenta uma proposta de lei que proceda à revisão dos suplementos remuneratórios aplicáveis nas

entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 2.º, designadamente nos termos do artigo 112.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - No prazo previsto no número anterior, o Governo promove a adoção das medidas adequadas de política

retributiva relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, tendo em conta, designadamente, o

imperativo de cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português em termos de equilíbrio

das contas públicas.

3 - Até à entrada em vigor da lei e das medidas a que se referem os n.os

1 e 2, as entidades ficam

impedidas de criar ou alterar remunerações, suplementos remuneratórios ou outras componentes

remuneratórias, sem prejuízo da possibilidade de continuação dos processos de revisão já iniciados em

articulação com o Ministério das Finanças.

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