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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras

componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas, com vista à sua análise, caraterização

e determinação das medidas de política remuneratória adequadas, designadamente em cumprimento do

disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo

estabelecido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como aos gabinetes de apoio, quer

dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os

2 e 3 daquela disposição.

2 - O disposto na presente lei aplica-se também aos demais serviços e fundos autónomos não abrangidos

pelo disposto no número anterior, às entidades administrativas independentes, às entidades reguladoras e

demais pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas

de regulação, supervisão ou controlo, bem como às fundações públicas de direito público e às fundações

públicas de direito privado.

3 - O disposto na presente lei aplica-se ainda, com as especificidades nela estabelecidas, às empresas do

sector empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, incluindo as

respetivas participadas, a outras pessoas coletivas da administração autónoma, às demais pessoas coletivas

públicas e outras entidades públicas, bem como às entidades que tenham sido incluídas no sector das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional.

Artigo 3.º

Prestação da informação

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades

referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico,

disponibilizado no sítio na Internetda Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP),

facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das

remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos

definidos naquele formulário.

2 - A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui,

designadamente, dados sobre:

a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;

b) O regime remuneratório aplicável;

c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;

ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;

iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.

d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas

previstos, incluindo, designadamente, a indicação:

i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais suplementos se

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