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8 DE MAIO DE 2013

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dos suplementos remuneratórios, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, por forma a garantir a

sua conformação com o estabelecido naquela lei, prevendo a sua manutenção, total ou parcial, a sua

integração, total ou parcial, na remuneração base ou a cessação do seu pagamento.

Passados mais de quatro anos da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não se encontra

concluída a revisão da totalidade dos suplementos remuneratórios, nem a sua conformação com aquele

diploma.

A incompletude do processo de revisão de suplementos remuneratórios é um fator de significativa

perturbação nas relações laborais na Administração Pública, porquanto implica um tratamento discriminatório

entre trabalhadores, em virtude da manutenção de benefícios remuneratórios por alguns trabalhadores em

relação aos demais, cujos suplementos já foram revistos e conformados com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro.

No entanto, a revisão desta parte do sistema remuneratório apenas é passível de ser concretizada se

existir informação detalhada e precisa que permita avaliar com rigor as diversas componentes remuneratórias.

Neste domínio, verifica-se, atualmente, a existência de lacunas relevantes de informação que inviabilizam a

possibilidade de alcançar aquele desiderato, sobretudo no caso das entidades cujo regime jurídico-funcional

de pessoal inicial era o do Código do Trabalho, designadamente nos institutos públicos, e cujas carreiras ainda

não se encontram revistas, o que dificulta o trabalho de revisão dos suplementos remuneratórios.

Nestes casos, a falta de informação centralizada e sistematizada é mais acentuada, designadamente

devido à aplicação de sistemas e componentes remuneratórias estabelecidos em regulamentação avulsa ou

por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, aplicáveis especificamente à entidade em causa.

Já no caso de sistemas remuneratórios aprovados por disposição legal, em que a problemática da falta de

informação não se coloca com tanta acuidade, a recolha da informação prevista na presente proposta de lei

justifica-se com a conveniência na criação de um repositório de toda a informação sobre a matéria,

independentemente do tipo de ato que criou o sistema ou regime retributivo.

Atendendo às exigentes metas temporais estabelecidas para a revisão dos suplementos, importa garantir a

disponibilidade da informação necessária com a brevidade possível, através de um levantamento global das

remunerações, suplementos remuneratórios e outras regalias ou benefícios suplementares abonados por

entidades públicas, o que se se visa alcançar com a presente proposta de lei.

Por razões de economia de meios e de oportunidade, aproveita-se ainda para recolher informação sobre

sistemas remuneratórios de outras entidades ou pessoal não abrangidos pelo artigo 112.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, de modo a habilitar o Governo com a informação mais detalhada e precisa sobre o

assunto, tendo em vista a identificação e adoção de eventuais medidas de política salarial aplicáveis a esse

universo.

Pelas razões atrás referidas, são ainda abrangidas, no presente levantamento de informação, todas as

empresas que integram o sector empresarial do Estado, bem como os sectores empresariais regionais,

intermunicipais e municipais, com o objetivo de colmatar uma lacuna atualmente existente e permitir um

conhecimento integrado e transversal sobre os sistemas remuneratórios nestes sectores, que suporte os

processos de tomada de decisões em matérias passíveis de afetar esses sistemas, relevando aqui, por

exemplo, a frequente abrangência dos sistemas remuneratórios daqueles sectores por medidas decorrentes

das leis que aprovam o Orçamento do Estado.

Aprovam-se também normas relativas às situações em que as entidades públicas não cumpram as suas

obrigações de prestação de informação, estabelecendo-se, como consequência, a responsabilização dos

dirigentes respetivos.

A presente proposta de lei marca, assim, o início do processo de revisão global dos suplementos

remuneratórios e de outras regalias ou benefícios suplementares aplicados por entidades públicas, afirmando-

se expressamente a intenção de promover os entendimentos sociais e políticos necessários para o efeito, de

forma a obter compromissos políticos essenciais sobre soluções estáveis e duradouras no âmbito da

Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim:

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