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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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7 - O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades,

independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.

8 - As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou

retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias, devem

indicar, designadamente, a base legal ou regulamentar subjacente a essa integração, o suplemento ou outra

componente remuneratória integrados e data da integração e da produção de efeitos.

9 - A informação a que se refere o número anterior deve ser também prestada pelas entidades que, na data

ali prevista, tenham procedido ao pagamento de outras componentes remuneratórias integradas na

remuneração base.

10 - O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam-se exclusivamente por

via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.

11 - A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do

presente artigo.

12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15% do duodécimo da

dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a

entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.

Artigo 4.º

Análise da informação

1 - Concluída a fase de prestação da informação a que se refere o artigo anterior, o membro do Governo

responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública promove a análise, o tratamento e a

compilação da informação constante dos formulários, bem como a apresentação de relatórios, com a

caracterização geral dos sistemas remuneratórios identificados, e de propostas de revisão de suplementos

remuneratórios, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro.

2 - O relatório a que se refere o número anterior, relativo às entidades a que se referem os n.os

1 e 2 do

artigo 2.º, é disponibilizado no sítio na Internet da DGAEP, no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1, relativo às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, é

disponibilizado no sítio na Internet da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no prazo máximo de 45

dias após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAEP assegura o acesso da DGTF à informação

constante dos formulários relativa às entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.

5 - O tratamento da informação a que se refere a presente lei efetua-se com observância do disposto nos

regimes legais relativos ao tratamento de dados pessoais e matérias classificadas.

Artigo 5.º

Dever de cooperação

Para efeitos do disposto na presente lei, as entidades cooperam com os serviços competentes do

Ministério das Finanças, em especial com a DGAEP e com a DGTF, prestando os esclarecimentos que lhes

sejam solicitados relativamente à informação constante dos formulários.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o incumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º faz

incorrer o dirigente máximo ou o gestor da entidade em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e

constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço ou do seu mandato ou demissão,

consoante o caso.

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