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ANEXO IV

NOTAS EXPLICATIVAS E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

AD ARTIGO 23.°

N.° 2

A protecção dos investimentos, excepto o tratamento decorrente do artigo 25.º, incluindo a

resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pela presente secção.

AD ARTIGO 24.°

1. Uma pessoa colectiva é controlada por outra pessoa colectiva se esta última for competente

para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a

controlar ou a dirigir as suas acções.

2. Os termos "constituição" e "aquisição" de uma pessoa colectiva são entendidos como

incluindo a participação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar ou manter

relações económicas duradouras.

AD ARTIGO 25.°

N.° 1

O tratamento decorrente dos compromissos da União em matéria de prestação de serviços por

prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes não é abrangido por esta

disposição. O tratamento resultante dos acordos concluídos pela União ou pelos seus Estados-

Membros que prevê o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS também

não é abrangido por esta disposição.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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