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confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A

da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967).

AD Subanexo 1 do Apêndice I do ANEXO 1

1. A noção de "Entidades adjudicantes dos Estados-Membros" cobre igualmente qualquer

entidade tutelada de qualquer entidade adjudicante de um Estado-Membro, desde que não

possua personalidade jurídica distinta.

2. No que se refere aos contratos públicos celebrados por entidades da União e por entidades do

governo central no domínio da defesa e da segurança, só são abrangidos os materiais não

sensíveis e não militares incluídos na lista constante do Anexo 1 do presente Acordo.

DECLARAÇÃO UNILATERAL DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AO ARTIGO 96.º

(COOPERAÇÃO ADUANEIRA E FISCAL):

A União declara que os Estados-Membros se comprometem nos termos do artigo 96.º (Cooperação

aduaneira e fiscal) apenas na medida em que tiverem subscrito estes princípios de boa governação

no domínio fiscal a nível da União.

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