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DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 24.º (COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LUTA

CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)

As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará uma lista das autoridades competentes

responsáveis pelo intercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 57.º

(CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES)

As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente

Acordo, a expressão "violação substancial do Acordo" na acepção do artigo 57.º, n.º 3, em sintonia

com o artigo 60.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Convenção

de Viena), consiste na:

a) Rejeição do Acordo não prevista na Convenção de Viena; ou

b) Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, e no

artigo 8.º

Em casos de violação substancial do Acordo, a medida será imediatamente notificada à outra Parte.

A pedido da outra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo máximo de 30 dias

para proceder a um exame completo de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, a fim

de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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