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15 DE MAIO DE 2013

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designadamente: SEFIN – Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros, APB – Associação Portuguesa de Bancos, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal e Associação Portuguesa de Seguradores.

No que diz respeito ao regime fiscal aplicado aos reembolsos de planos poupança, os autores da iniciativa referem ter obtido “confirmação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que

indiferenciadamente para todas as modalidades de reembolso previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, se não tiverem decorrido pelo menos cinco anos a contar das respetivas entregas há lugar à penalização em sede de benefício fiscal de IRS”. Acrescentam que “as diferenças que existem entre

as várias modalidades de reembolso resultam da alteração ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, implicando a mesma que as aplicações efetuadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 em PPR/E, se forem objeto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, ficarão em situação de incumprimento, independentemente de terem passado os cinco anos.”

Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) procede à alteração dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, clarificando quais os contratos de crédito abrangidos e quais as regras de utilização dos planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

Adicionalmente, proíbe a alteração unilateral das condições do contrato de crédito à habitação, designadamente por aumento do spread, bem como a cobrança de comissões e despesas, em caso de reembolso de valor de planos de poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

O Bloco de Esquerda, não obstante julgar “estas clarificações elementos essenciais para a aplicação da

lei”, sendo, “por isso mesmo (…) um dos seus promotores”, considera “que esta clarificação não atinge todos

os objetivos (…) necessários”, pelo que apresentou igualmente o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª), o qual introduz no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, a possibilidade de utilização do valor dos planos poupança para amortizações do capital em dívida de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação dos projetos de lei objeto do presente parecer foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), assinala-se que os projetos de lei apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, sofreu já duas alterações e que o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª) também introduz alterações a este diploma, a nota técnica elaborada pelos serviços alerta para a conveniência em proceder-se à adaptação do respetivo título, caso seja aprovado.

Por último, assinala-se que as normas de entrada em vigor contidas nos dois projetos de lei cumprem o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

O Projeto de Lei n.º 410/XII (2.ª) – “3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos de poupança para pagamento de prestações e para amortização de contratos de crédito à habitação”, subscrito por deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de maio, mas à data de elaboração do presente parecer não havia baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.