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15 DE MAIO DE 2013

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Pode ler-se na exposição de motivos que num contexto marcado pelo envelhecimento demográfico e pela diversificação da oferta do mercado financeiro, é urgente, face à complexidade dos produtos acima referenciados, reforçar a concorrência, a transparência e a comparabilidade do mercado, contribuindo, assim, para uma maior proteção dos consumidores e para a estabilização do sector financeiro, com benefícios para a dinamização da economia.

De facto, para que haja um incentivo à poupança, e atendendo à natureza de longo prazo que caracteriza este tipo de produtos, é essencial assegurar a qualidade da informação prestada ao consumidor, quer no que respeita aos riscos associados às decisões de investimento, quer no que respeita aos custos operacionais e à forma como estes afetam, direta ou indiretamente, a sua rendibilidade.

A última alteração a este diploma foi efetuada pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que com o objetivo de permitir o reembolso do valor dos planos de poupança (PPR e PPRE), quando estes se destinassem ao pagamento de prestações de crédito referentes à aquisição de habitação própria e permanente,sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais, veio introduzir alterações à alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º.

A Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) – 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, entregue pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na Mesa da Assembleia da República, em 27 de abril de 2012.

O texto de substituição relativo a esta iniciativa, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (que motivou a retirada da iniciativa inicial), foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 21 de setembro de 2012, tendo sido aprovado por unanimidade.

Importa mencionar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) com outros dois projetos complementares que foram rejeitados: o Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) - Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, e o Projeto de Lei n.º 224/XII (2.ª) – Décima Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. O objetivo subjacente a todos eles era o de proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.

Contudo, e segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª), após a entrada em vigor da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, foram reportadas algumas dúvidas na aplicação da mesma, comprometendo a sua eficácia.

No que respeita ao regime fiscal aplicado aos reembolsos de planos poupança os Deputados obtiveram ainda a confirmação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que indiferenciadamente para todas as modalidades de reembolso previstas no número 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, se não tiverem decorrido pelo menos cinco anos a contar das respetivas entregas há lugar à penalização em sede de benefício fiscal de IRS. As diferenças que existem entre as várias modalidades de reembolso resultam da alteração ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, implicando a mesma que as aplicações efetuadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 em PPR/E, se forem objeto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, ficarão em situação de incumprimento, independentemente de terem passado os cinco anos.

Com o fim de ultrapassar as dificuldades sentidas na aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e recuperando também algumas das propostas iniciais do Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª), o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) vem agora propor modificações à redação dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, considerando que o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) não atingia todos os objetivos necessários, apresentou o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª), com o objetivo de permitir a utilização do valor dos planos poupança para a amortização do capital de créditos à habitação própria e permanente. À semelhança da anterior, também esta iniciativa apresenta novas redações para os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.