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15 DE MAIO DE 2013

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Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES ÀS INICIATIVAS II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e

Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Teresa Félix (BIB). Data: 3 de maio de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

O projeto de lei n.º 398/XII (2.ª) (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE) deu entrada a 18 de abril, foi admitido no

dia seguinte e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 24 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão ao projeto de lei o Sr. Deputado Carlos Santos Silva (PSD). Por seu turno, o projeto de lei n.º 401/XII (2.ª) (BE) deu entrada a 19 de abril, tendo sido admitido a 24 de abril, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.

Com o projeto de lei n.º 398/XII (2.ª), os proponentes pretendem “resolver dúvidas e ultrapassar as dificuldades na aplicação da Lei [n.º 57/2012, de 9 de novembro], no sentido da proteção da habitação e mutuários com planos poupança”. Por seu turno, com o projeto de lei n.º 401/XII (2.ª), o proponente defende, adicionalmente, que “seja permitida a utilização do valor dos planos poupança para a amortização do capital

de créditos à habitação própria e permanente”. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do Partido Popular, do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda [PJL n.º 398/XII (2.ª)], e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [PJL n.º 401/XII (2.ª)], nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

São subscritas por doze Deputados [PJL n.º 398/XII (2.ª)] e por oito Deputados [PJL n.º 401/XII (2.ª)], respetivamente, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário