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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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e) ICP – Autoridade Nacional de Comunicações que será objeto de redenominação; f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, que será objeto de redenominação; g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nas suas atribuições em matéria de regulação e de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; i) Entidade Reguladora da Saúde. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade

e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação. A nível de produção de efeitos, a aprovação da lei-quadro não implica a cessação dos mandatos em curso

e as incompatibilidades têm 6 meses para a sua regularização. A presente lei-quadro prevê a adoção de princípios e regras gerais a todas as entidades reguladoras,

referindo, por isso, as suas atribuições (autonomia administrativa e financeira e de gestão, independência orgânica, funcional e técnica, órgãos, serviços, pessoal e património próprio e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e sancionatório de infrações) e ainda, os princípios de gestão.

São estabelecidos ainda os respetivos poderes das entidades reguladoras, as suas competências, os princípios de independência subjacentes e o processo de criação e extinção das respetivas entidades.

As entidades reguladoras no contexto da iniciativa legislativa em apreço regem-se pelos princípios do direito público, sendo entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação e possuindo autonomia administrativa, de gestão e financeira, independência orgânica, funcional e técnica, órgãos, serviços, pessoal e património próprio e poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sansões.

Entre o artigo 4.º e o artigo 9.º são regulamentados: princípios de gestão, regime jurídico, processo de criação, extinção, fusão ou cisão.

As entidades reguladoras encontram-se adstritas ao Ministério responsável e possuem estatutos próprios, tal como disposto no artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª).

Entre o artigo 11.º e 12.º da iniciativa legislativa são definidos os princípios de cooperação e o princípio da especialidade, sendo que o artigo 13.º considera que as entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo dos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

O artigo 14.º da iniciativa legislativa é sobre a diligência e sigilo do pessoal, dos colaboradores e dos respetivos prestadores de serviços. Estes são fatores essenciais em instituições regulatórias, enquanto o artigo 15.º estipula aqueles que serão os órgãos obrigatórios no disposto na iniciativa legislativa. Sendo os mesmos o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único.

Entre os artigos 16.º e 26.º da proposta de lei estão os artigos referentes ao Conselho de Administração das entidades reguladoras.

O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter ainda um vice-presidente, devendo assegurar-se, na sua composição, um número ímpar de membros. A designação dos membros será feita através de uma resolução do conselho de ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública.

O n.º 2 do artigo 19.º trata de um conjunto de incompatibilidades e impedimentos dos membros do órgão, citando a proposta de lei, “Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os

membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.”

O artigo 20.º da Proposta de Lei n.º132/XII (2.ª) refere que o mandato do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável. Os artigos seguintes referem-se à competência dos membros (artigo 21.º), ao funcionamento do órgão (22.º), às competências do presidente (23.º) e às responsabilidades dos membros do conselho de administração (24.º), e o estatuto dos seus membros no artigo 25.º.