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15 DE MAIO DE 2013

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As relações com a Assembleia da República são asseguradas nos termos da iniciativa legislativa pelo Presidente do Conselho de Administração, sendo um órgão consultivo da mesma nos termos e limites dos estatutos de cada entidade.

O vencimento mensal dos membros do conselho de administração é fixado pela Comissão de Vencimentos (que está definida no artigo 26.º), com acréscimo de despesas de representação até 40% do respetivo vencimento mensal. A utilização dos cartões de crédito remete para o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ou seja o estatuto do gestor público.

Entre os artigos 27.º e 30.º temos os artigos que apresentam o quadro legal da Comissão de Fiscalização ou Fiscal único.

As entidades reguladoras possuem serviços para a realização das suas atividades (artigo 31.º) e trabalhadores (artigo 32.º) em regime de contrato individual de trabalho, mas com a obrigação prossecução do interesse público.

O artigo 33.º trata sobre o regime orçamental e financeiro das entidades e o artigo 34.º refere a cobrança de taxas e tarifas às entidades que são reguladas pelas entidades, remetendo para os estatutos de cada entidade.

O artigo 35.º refere o património e o artigo 37.º é referente às despesas. Já o artigo 36.º debruça-se sobre as receitas das entidades reguladoras, sendo consideradas como

receitas próprias as contribuições, as taxas, as tarifas, as coimas e supletivamente as dotações do Orçamento de Estado.

O artigo 38.º é sobre o sistema contabilístico a aplicar pelas entidades, no caso o SNC – Sistema de Normalização Contabilística, sendo aplicável o regime da Tesouraria do Estado, e a prestação de ao Tribunal de Contas.

Os poderes definidos para entidades estão dispostos no artigo 40.º da Proposta de Lei, sendo os seguintes:

a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis; b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado; c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei; d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por

parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei; e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de

serviço público» ou «obrigações de serviço universal»; f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade; g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os

destinatários das suas atividades; h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade reguladora ou de

qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade; i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente

previstos. Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício dos

seus poderes de regulamentação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos seus utilizadores;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas; c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva

atividade; d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou

outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade; e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório. Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às entidades