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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de fiscalização e sancionatórios, designadamente:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as

obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias;

c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções; e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas

atribuições e colaborar com estas; f) Cobrar coimas. Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,

compete às entidades reguladoras, designadamente:

a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;

c) Tomar conhecimento das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade económica.

O artigo 41.º da iniciativa legislativa refere-se ao procedimento de regulamentação, o artigo 42.º aos

poderes em matéria de inspeção e auditoria. Os poderes sancionatórios no processamento e punição das infrações às leis e regulamentos estão

definidos no artigo 43.º. A obrigação de colaboração e de reposta num prazo até 30 dias às entidades reguladoras está definida no

artigo 44.º. Segundo o artigo 45.º, as entidades reguladoras são independentes no exercício, não se encontrando na

tutela governamental. O artigo 46.º refere-se à responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira pelos atos e omissões dos

titulares de órgãos e trabalhadores. O artigo 47.º é sobre a transparência e obriga a disponibilização de toda a informação na Internet.

O último artigo do anexo é o 48.º, que se refere à obrigação de prestação de informação anual à Assembleia da Republica e ao Governo e sempre que lhe seja solicitado.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

À data de elaboração do presente parecer, o Projeto de Resolução n.º 625/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a elaboração de uma Lei-Quadro da Organização e Funcionamento das Entidades Reguladoras, havia sido retirado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, encontrando-se pendente na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para nova apreciação na generalidade, a Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª), que Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.