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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Teresa Félix e Maria Paula Faria (Biblioteca), Filomena Romano de Castro e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 11 de abril de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 12 de março de 2013, foi admitida

a 13 de março e anunciada na mesma data. A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 13 de março. Em reunião ocorrida a 19 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Fernando Serrasqueiro (PS).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer entre 30 de março e 19 de abril de 2013.

Com a presente proposta de lei, pretende o Governo aprovar a lei-quadro das entidades reguladoras da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, conferindo-lhe através das suas disposições um papel relevante para o seu bom funcionamento, com a criação de condições para a prossecução das suas atribuições de forma independente, embora sujeita ao escrutínio público, gerando assim a confiança dos agentes económicos e as respetivas consequências na economia nacional.

Como referido na parte expositiva da iniciativa, é traçada a evolução do modelo económico português, enquadrando-o, mais recentemente, no Programa do Governo e no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica. É, ainda, entendido pelo proponente que, com o agora proposto quadro jurídico, dá-se início a um processo de adaptação deste grupo de entidades a um contexto de novas normas de organização e funcionamento, na esteira do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).

A proposta de lei tem 5 artigos, nos quais são definidos o objeto, a aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras, as normas de adaptação e transitórias, a reestruturação e redenominação e a produção de efeito. Contém ainda, um Anexo, a que se refere o artigo 2.º da iniciativa legislativa, relativo à lei-quadro das entidades reguladoras.

Nesse contexto, a lei-quadro em apreço define o objeto e âmbito de aplicação, os princípios e regras gerais, a forma de organização, serviços e gestão.

O objeto da lei-quadro estabelece os princípios e as normas – de aplicação imperativa sobre as normas especiais atualmente em vigor, a não ser que o contrário resulte do direito da União Europeia e do Regime Jurídico da Concorrência ou da presente lei-quadro – pelas quais se regem as entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência relativas às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social.

No que concerne ao âmbito de aplicação, a lei-quadro aplica-se às entidades reguladoras definidas por lei, não tendo aplicação no caso de existirem normas de direito da União Europeia ou internacional que disponham em sentido contrário e que sejam aplicáveis à entidade reguladora e respetiva atividade, uma vez que, neste caso, os estatutos da entidade devem refletir essa especificidade.São excluídos do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por se regerem por legislação própria.

Salienta-se que a lei-quadro prevê a adoção de princípios e regras gerais das entidades reguladoras, definindo o seu conceito e a observação dos requisitos para a prossecução das suas atribuições (autonomia administrativa e financeira e de gestão, independência orgânica, funcional e técnica, órgãos, serviços, pessoal e património próprio e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e sancionatório de infrações) e ainda, os princípios de gestão.