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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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subsolo do domínio público e procede à sétima alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, à quinta

alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e terceira alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho”.

Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. O

presente projeto de lei, no seu artigo 9.º, prevê que “a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação”1

II. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelece o regime jurídico

aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos. Define também

as competências da «Autoridade reguladora nacional (ARN)», que desempenha funções de regulação,

supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem

como dos recursos e serviços conexos. Em Portugal, a ARN é o Instituto de Comunicações de Portugal —

Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º

309/2001, de 7 de dezembro.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, foi retificada e alterada por:

Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril;

Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, que procede à primeira alteração à Lei das Comunicações

Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos

ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas;

Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, que procede à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas,

estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis

públicas da Comunidade;

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da

instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas,

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.º 32/2009, de 9 de julho, determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas

empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira

alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de

maio;

Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que cria o tribunal de competência especializada para propriedade

intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à

15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que aprova o Regime Jurídico da

Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações

Eletrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e

repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do

terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização e

Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o

regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31

de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª

1 Não sendo possível avaliar se as medidas previstas na presente iniciativa, designadamente as que determinam que as empresas ou

entidades concessionárias são responsáveis pelos encargos resultantes do uso do subsolo do domínio público e pagamento das taxas municipais poderão, de alguma forma ter repercussões no Orçamento do Estado, é importante referir que o princípio denominado de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

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